Decisão TJSC

Processo: 5142732-59.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de maio de 2008

Ementa

RECURSO – Documento:7070897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142732-59.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. P. F. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que tramitou perante o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 29, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:

(TJSC; Processo nº 5142732-59.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:7070897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142732-59.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. P. F. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que tramitou perante o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 29, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação movida por R. P. F. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.  Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito consignado (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e cartão de crédito consignado (RCC), com a restituição em dobro do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.  A tutela de urgência foi indeferida.  Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 29, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produtos bancários diversos dos almejados, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) não recebeu e tampouco utilizou os cartões de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que os contratos nas modalidades impostas possuem juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de RMC e RCC. Ao final, postulou a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial.   Contrarrazões apresentadas (evento 41, CONTRAZ1), a instituição financeira arguiu, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático  O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , in verbis:   Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).  Assim, a prefacial resta afastada.  3. Do recurso de apelação 3.1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária (evento 10, DESPADEC1), conheço do recurso. 3.2. Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável (RMC) e do cartão consignado de benefício (RCC) Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se às contratações de empréstimo consignado através de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício, por meio das quais a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de margem consignável (RMC) e a reserva de cartão de crédito (RCC) no benefício previdenciário do mutuário.  É cediço que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) representa o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008).  Essa modalidade de desconto é prevista no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015, in verbis:  Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sem grifos no original). Insta salientar, primordialmente, que a temática sub judice restou apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte que, em 14 de junho de 2023, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, bem como a causa-piloto nos autos da Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, firmando a seguinte tese e entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). [...] ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.  SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5000297-59.2021.8.24.0092, do , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, sem grifos no original). Portanto, restou estabelecido nesse julgamento da causa-piloto que a existência de expressa previsão contratual sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e respectivas características da operação - constituição da reserva de margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes - implicam no reconhecimento da legalidade e validade do pacto assinado pela parte mutuária ante a ausência do alegado vício de consentimento no momento da contratação. Por sua vez, a modalidade de crédito denominada cartão consignado de benefício (RCC) é prevista na Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022, in verbis:  Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022) [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei n. 14.601, de 2023). No que concerne aos aposentados e pensionistas do INSS, referida operação encontra-se regulada pela Instrução Normativa n. 134/INSS/PRES, de 22 de junho de 2022 (que alterou a Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008), bem como na Instrução Normativa n. 138/INSS/PRES, de 10 de novembro de 2022, a qual distingue as modalidades de crédito consignado, cujo pagamento ocorre mediante desconto mensal no benefício previdenciário, nos seguintes termos:  [...] Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I – empréstimo pessoal consignado; II – cartão de crédito consignado; e III – cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II – Reserva de Margem Consignável – RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III – Reserva de Cartão Consignado – RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV – cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V – cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; [...]. Em suma, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.431/2022, do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do benefício previdenciário sobre o qual podem incidir os descontos consignados, até 35% (trinta e cinco por cento) será destinado exclusivamente para empréstimos consignados, 5% (cinco por cento) será utilizado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e o restante 5% (cinco por cento) será destinado para o cartão consignado de benefício (RCC). Com efeito, considera-se "cartão consignado de benefício" (RCC) a "forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão" (art. 2º, inciso XIX, da Instrução Normativa n. 134/INSS/PRES, de 22 de junho de 2022). Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos os instrumentos contratuais, devidamente assinados pela parte consumidora, pelos quais houve adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) (evento 19, OUT4, evento 19, OUT6) e ao cartão consignado de benefício (RCC) (evento 19, OUT2, evento 19, OUT3), com as respectivas autorizações para desconto em seu benefício previdenciário, bem como os comprovantes de transferência (evento 19, OUT8, evento 19, OUT5) que demonstram a realização de depósitos em conta bancária de titularidade do(a) contratante. Com efeito, a alegação de ilegalidade nas contratações digitais não merece prosperar, na medida em que os pactos foram subscritos pela parte autora, mediante As contratações possuem autenticação eletrônica, com biometria facial (autorretrato fotográfico), a identificação da geolocalização dos locais nos quais a parte autora concedeu os aceites e perfectibilizou as assinaturas, bem como a indicação das datas e dos horários das assinaturas e dos endereços dos IP's (evento 19, OUT6 - evento 19, OUT3). Nesse sentido, colhe-se precedente deste Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE RECHAÇADA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EXIGIDO PELA IN 100/2018 INSS, NO QUAL CONSTA IMAGEM DO CARTÃO E FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA E DE SUA CARTEIRA DE IDENTIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000667-44.2022.8.24.0014, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023, sem grifos no original). Assim, tem-se como explicitadas as características das operações, razão por que não há falar em desconhecimento acerca das modalidades de crédito pactuadas. Afinal, a natureza das contratações - cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC) - é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificadas nas documentações apresentadas nos autos pela instituição financeira. Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidar os contratos. Não obstante, por força da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessas operações de crédito para realização de saques é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral. Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão com reserva de margem consignada ou de cartão consignado de benefício não pode ser tratada, previamente, como venda casada, tampouco pode ser considerada, de plano, irregular. Afinal, tais operações são previstas e reguladas por lei e atos normativos.  Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência das naturezas e das formas de cobrança das operações contratadas.  Destarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem-se que agiu de boa-fé e em total observância às leis que instituíram as questionadas modalidades de crédito. Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, as contratações firmadas pelas partes são válidas, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade. Assim, apresentam-se legítimas as cobranças das prestações referentes aos instrumentos contratuais objetos da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade das contratações e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. TESE DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.  CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART.  85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004758-02.2023.8.24.0061, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, sem grifos no original). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022.  CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART.  85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084752-96.2023.8.24.0023, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, sem grifos no original). E ainda, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS  ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010405-53.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original). Mais: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006995-07.2024.8.24.0018, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original). Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade das contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e de cartão consignado de benefício, com inclusão de reserva de cartão de crédito (RCC), mantendo-se incólume a sentença vergastada. Portanto, o recurso resta desprovido. 4. Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 5. Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora (evento 10, DESPADEC1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070897v19 e do código CRC 5470c94d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 12/11/2025, às 16:17:15     5142732-59.2024.8.24.0930 7070897 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas